QUEM PODE PEDIR PENSÃO ALIMENTÍCIA? DESCUBRA!

Quando se fala em pensão alimentícia vem à cabeça a ideia do pai que paga pensão ao filho que não conviva em seu lar, no mais das vezes pelo fato daquele e da mãe do citado filho não possuir (mais) relação conjugal (ou não viver mais em união estável).

Porém, não é apenas nessa hipótese em que pode ocorrer o pagamento de pensão alimentícia.

A ideia da prestação de alimentos é garantir àquele familiar e/ou até mesmo ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, que por algum motivo não possa prover o próprio sustento, o auxílio financeiro necessário a sua subsistência.

Neste sentido, além da popular pensão alimentícia paga pelos pais (pai ou mãe) aos seus filhos, podemos elencar, a título exemplificativo, as seguintes hipóteses de prestação de alimentos:

Alimentos devidos a ascendentes: Os pais (avós) podem pleitear pensão alimentícia a seus filhos (netos) caso não possuam recursos que sejam capazes de prover o próprio sustento;

Alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro: Após o término da relação conjugal e/ou da união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que demonstrar não ter condições de prover o seu sustento por meio do próprio trabalho pode pedir que o outro lhe preste alimentos, ainda que de forma transitória até ele consiga por meios próprios prover o próprio sustento;

Alimentos gravídicos: A mulher grávida pode pleitear que o futuro pai de seu filho lhe pague alimentos, sendo que tal prestação se presta a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez (as quais devem ser suportadas por ambos). Após o nascimento da criança, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia ao filho.

Alimentos entre irmãos: Caso o irmão necessitado não tem ascendente e/ou descendente que possam lhe prestar alimentos, esse poderá pleiteá-los em face de seus irmãos.

Alimentos para pets: Atualmente, vem se popularizando nos tribunais o pedido de pensão alimentícias para pets após término da relação conjugal e/da união estável. Por mais que não exista lei que regulamente a matéria, em alguns casos o Poder Judiciário vem acolhendo tais pedidos.

Por fim, é bom que se esclareça que os alimentos são fixados judicialmente em ação própria para essa finalidade ou em alguma outra demanda onde o tema é tratado. Ainda que as partes estejam de acordo sobre o valor dos alimentos é necessário a sua fixação por meio judicial, a qual se dá após a oitiva do Ministério Público, caso o alimentando seja menor de idade ou incapaz.


Autor: Tiago Soares Alves Sousa

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.