É comum as Seguradoras, administrativamente, negarem o pagamento da indenização securitária em casos em que o segurado ou o condutor do veículo segurado que se envolveu em um acidente de trânsito esteja com a CNH vencida, cassada ou suspensa.
Porém, tal negativa pode ser revertida judicialmente, pois o fato do segurado ou o condutor do veículo segurado estar com a CNH vencida, cassada ou suspensa, por si só, não é motivo que autoriza a Seguradora a se negar a efetuar o pagamento da indenização, haja vista que se trata de uma infração administrativa.
Para sustentar a negativa a Seguradora deve comprovar que o fato de estar com a CNH vencida, cassada ou suspensa foi a causa do acidente.
Por fim, se algum motorista com a CNH vencida, cassada ou suspensa colidiu no seu veículo a Seguradora dele não pode se negar a pagar a indenização a você alegando a irregularidade administrativa acima relatada, ou seja, independentemente da situação da CNH do motorista segurado a indenização é devida ao terceiro que não deu causa ao acidente.
Autor: Tiago Soares Alves Sousa
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.

