Dando continuidade ao tema abordado no artigo publicado no última semana, agora trataremos das hipóteses de revisão e exoneração do pagamento de alimentos, confirma!
Revisão
Tanto aquele que presta alimentos quanto aquele que recebe podem pedir a revisão da pensão judicialmente.
Caso o alimentante solicite a revisão deverá comprovar que não possui condições financeiras de pagar o montante fixado e/ou que o alimentado não precisa de todo aquele valor para o seu sustento.
Já o alimentando deve comprovar que o valor recebido não é suficiente para a solvência de suas despesas e que o alimentante possui condições financeiras de pagar uma pensão maior.
Exoneração de alimentos
Aquele que presta alimentos a qualquer momento (no caso de pais que pagam pensão aos filhos após esses atingirem a maioridade e/ou concluírem o ensino superior) pode pedir, judicialmente, a exoneração de tal encargo.
Para tanto, deverá comprovar que aquele que recebe alimentos não precisa mais de tal prestação, pois já possui condições de prover o seu sustento por meio do próprio trabalho.
Importante ressaltar, que o pedido de exoneração deve ser feito judicialmente, ou seja, o alimentante não pode simplesmente parar de pagar a pensão alimentícia por conta própria, sob pena de incorrer nas sanções legais culminadas, inclusive, podendo ser preso.
Prisão Civil
Por fim, nunca é demais relembrar, que o não pagamento da pensão alimentícia pode resultar na prisão do alimentante inadimplente.
Autor: Tiago Soares Alves Sousa
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.
