POR QUE FAZER UMA ESCRITURA OU UM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL?

Desde a Constituição Federal de 1988 a União Estável passou a ter proteção constitucional.

O Estado passou a oferecer maior proteção a essa espécie de união, sendo que atualmente a mesma proteção é dada, indistintamente, às uniões estáveis homoafetivas.

Agora você, caro leitor, deve estar se questionando: O que é União Estável?

União estável é a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável.

Embora não haja a necessidade de que a União Estável seja materializada por meio de um documento para existir, mostra-se aconselhável que os conviventes o façam.

No referido documento é possível, por exemplo, que os conviventes estipulem desde quando a União Estável começou, o regime de bens que vigora, a deliberação sobre bens anteriores etc..

A escritura pública ou a elaboração de contrato de União Estável traz maior segurança aos próprios conviventes, inclusive, para o caso de uma eventual dissolução da união, bem como para os terceiros que com eles tenham algum negócio, pois externa a existência da referida união e os seus reflexos nos negócios feitos pelos conviventes.

Por fim, a existência da escritura ou do contrato de União Estável torna mais fácil a sua dissolução, caso a vida em comum deixe de ser possível, pois a mencionada dissolução será executada com fundamento no acordado previamente entre os companheiros.

Por fim, naquilo que diz respeito a guarda dos filhos, alimentos e própria partilha dos bens (independente da existência da escritura ou contrato) a dissolução da União Estável é similar ao divórcio.


Autor: Tiago Soares Alves Sousa

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.