Via de regra, a pessoa atinge a capacidade civil plena ao completar dezoito anos de idade.
A partir desse momento, a pessoa é considerada juridicamente capaz para exercer os atos da vida civil sem a assistência de terceiros.
Todavia, mesmo ao completar dezoito anos, por algum motivo (ex. Doença que a incapacite a exprimir a sua vontade) a pessoa pode não ter condições de exercer, por si mesma, os atos da vida civil.
Também há casos em que a pessoa perde a capacidade civil (momentaneamente ou de modo permanente) ao longo da vida.
Independentemente do motivo da perda da capacidade civil e ainda se essa é transitória ou permanente, há a necessidade da nomeação de curador para aquele que não pode exercer sozinho os atos da vida civil.
O curador deve se ser nomeado judicialmente para poder atuar em nome do interditado.
Ainda, é importante frisar que o fato da pessoa ser portadora de deficiência ou idosa não a incapacita para o exercício dos atos da vida civil, como, erroneamente, muitos podem pensar.
Por fim, ainda que o faça de boa vontade e com o único intuito de ajudar, ninguém deve exercer qualquer ato da vida civil por terceiro que não possa exercê-lo sozinho sem autorização judicial, sob pena de responder civil e criminalmente por isso.
Autor: Tiago Soares Alves Sousa
Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.

