QUANDO O INQUILINO PODE SER DESPEJADO?

Tradicionalmente, quando se ouve falar em despejo já vem a mente o típico caso do locatário que não pagou o aluguel.

Mas o que você talvez não saiba é que a ação de despejo pode ser utilizada em razão de outros motivos, que não a falta de pagamento do aluguel e das demais despesas atreladas à locação.

A ação de despejo pode ser movida por diversas outras razões, tais quais: descumprimento de cláusulas contratuais; morte do locatário que não deixa sucessor legítimo na locação etc..

Importante destacar, que há casos em que será concedida liminar na ação de despejo, independentemente da oitiva do locatário, para que esse desocupe o imóvel no prazo de quinze dias (ex. falta de pagamento do aluguel e/ou encargos locatícios, desde que não haja garantia na locação).

Contudo, é sempre bom lembrar, que antes de se valer do Poder Judiciário é aconselhável que locador e locatário tentem solucionar a questão amigavelmente, seja diretamente ou com auxílio da imobiliária responsável pela administração da locação ou até mesmo de seus advogados, pois às vezes uma conversa franca e algumas concessões recíprocas pode possibilitar a manutenção do pacto locatício, o que tende a ser interessante para todos.


Autor: Tiago Soares Alves Sousa

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.