COMO FICA O PET EM CASO DE DIVÓRCIO?

O término de uma relação conjugal, sem dúvida alguma é um período conturbado para qualquer um, pois além de ver frustrado o plano da constituição de uma família ao lado da pessoa escolhida também é repleto de questões sentimentais e burocráticas para serem resolvidas.

Apenas para se exemplificar algumas questões que casais enfrentam ao resolver terminar a relação, esses além de se preocupar com as feridas naturais que tal decisão causa, ainda devem deliberar sobre a divisão de bens; guarda de filhos; pensão alimentícia e nos últimos tempos sobre a guarda e manutenção dos pets.

Se até bem pouco tempo atrás os pets eram tratados como meras coisas, hoje é certo que são integrantes da família de seus tutores.

Mas afinal, o que acontece com o pet em caso de término da relação conjugal? Com quem ele fica? Quem é o responsável pelo seu sustento? Ambos os tutores possuem direito de convivência com ele?

Bem, essas são questões que causam bastante inquietação para os tutores e que vamos tentar elucidar a seguir.

A princípio é importante destacar que ainda não há Lei específica que trata sobre os temas acima levantados, muito embora existam alguns Projetos de Lei sobre o assunto em trâmite no Congresso Nacional.

Atualmente, o Poder Judiciário vem aplicando de maneira analógica (quando possível) as leis aplicáveis a guarda, alimentos, visitas etc. de filhos menores para solucionar a questão dos pets e seus tutores em caso de término da relação conjugal.

Assim, como ocorre em casos em que envolve filhos menores, com os pets também deve se levar em conta o melhor interesse do animal.

Logo, mostra-se saudável que o pet mantenha o contato com ambos os tutores mesmo após o divórcio, logo, sempre que possível, o mais indicado é a guarda compartilhada ou ao menos que o tutor que não a tenha veja seu direito de visitar o pet com frequência resguardado.

Por outro lado, independente da modalidade de guarda eleita, certo é que o custeio das despesas do pet é incumbência de ambos os tutores, devendo-se fixar os alimentos necessários de acordo com o binômio necessidade (do pet) e possibilidade (tutor).

Deste modo, por mais difícil que seja o término da relação entre o casal, é aconselhável que eles, sozinhos ou com intermédio de profissionais habilitados para tanto e até mesmo o auxílio do Poder Judiciário busquem a melhor solução para o seu pet, priorizando o bem-estar do animal em detrimento de seus interesses pessoais e que acima de tudo não utilizem o pet para tentar atingir o ex-cônjuge e/ou ex-companheiro.


Autor: Tiago Soares Alves Sousa

Advogado. Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito. Pós-Graduando em Direito Médico e Bioética pela Escola Brasileira de Direito.