Direito de Família e Sucessões
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Extrajudicial e Judicial. O Divórcio judicial pode ser consensual ou litigioso.
(i) As partes devem estar de acordo; (ii) Não pode existir filhos menores ou incapazes; (iii) A mulher não pode estar grávida e (iv) As partes devem estar assistidas por advogado
(i) Quando não existirem presente os requisitos todos os requisitos para o divórcio extrajudicial; (ii) Quando as partes escolhem se divorciar judicialmente ou (iii) Quando há litígio entre as partes.
Não existe uma modalidade melhor. Contudo, sempre que os requisitos estão presentes é aconselhável que seja realizado o divórcio de modo extrajudicial, pois tende a ser mais rápido e menos traumático para as partes envolvidas.
Sim, independentemente da modalidade de divórcio escolhida há a necessidade de contratação de um advogado. Contudo, no divórcio extrajudicial ou no divórcio judicial consensual as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado.
Extrajudicial e Judicial. O Inventário judicial pode ser consensual ou litigioso.
(i) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; (ii) Deve haver consenso entre as partes em relação à partilha dos bens; (iii) O falecido não pode ter deixado testamento e (iv) As partes devem estar assistidas por advogado.
(i) Quando não existirem presente os requisitos todos os requisitos para o inventário extrajudicial; (ii) Quando as partes escolhem o inventário judicial ou (iii) Quando há litígio em relação à partilha dos bens.
Não existe uma modalidade melhor. Contudo, sempre que os requisitos estão presentes é aconselhável que seja realizado o inventário de modo extrajudicial, pois tende a ser mais rápido e menos traumático para as partes envolvidas.
Sim, independentemente da modalidade de inventário escolhida há a necessidade de contratação de um advogado. Contudo, no inventário extrajudicial ou no inventário judicial consensual as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado.
Trata-se de um documento por meio do qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com os seus bens e com quem eles devem ficar depois da sua morte.
O testamento pode ser público ou privado. O fato de o testamento ser público não quer dizer que qualquer pessoa terá acesso a ela e sim que ele é feito no cartório de notas.
A resposta para essa pergunta é depende. Se você for casado ou conviver em união estável com alguém; tiver ascendentes (pais, avós etc.) ou descendentes (filhos, netos etc.) poderá destinar apenas 50% (cinquenta por cento) dos seus bens da forma como deseja, pois, a lei resguarda os outros 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge e/ou companheiro; ascendentes ou descendentes.
Para deixar clara a sua vontade em relação a destinação dos seus bens, com isso no mais das vezes se evitam litígios entre os herdeiros, haja vista que ficará conhecida qual o seu real desejo.
Para comprovar a existência da união estável perante terceiros e órgãos públicos. Isso também pode ser utilizado para inclusão em planos de saúde; obtenção de cidadania estrangeira; obtenção de benefício previdenciário etc..
Sim, a escritura é feita pelo tabelião de notas já o contrato pode ser feito por qualquer pessoal, embora se aconselhe que seja elaborado por um advogado especialista em Direito de Família.
Ambos os documentos possuem validade jurídica. Porém, é aconselhável que se faça por meio de escritura, pois o tabelião de notas possui fé pública.
Não. Será necessário apenas se as partes quiserem atribuir uma data retroativa a data da elaboração do documento para o início da relação.
Sim, pode ser escolhido qualquer um dos regimes de bens disponíveis e as partes ainda podem criar o seu próprio regime de bens.
Para as pessoas que não são casadas, mas que convivem em união estável o caminho é a dissolução de união estável.
É a forma de se regularizar o término de uma união estável. Basicamente, ela possui os mesmos efeitos do divórcio.
Assim como o divórcio, a dissolução de união estável pode ser realizada de forma extrajudicial e judicial.
(i) As partes devem estar de acordo; (ii) Não pode existir filhos menores ou incapazes; (iii) A mulher não pode estar grávida e (iv) As partes devem estar assistidas por advogado.
(i) Quando não existirem presente os requisitos todos os requisitos para o divórcio extrajudicial; (ii) Quando as partes escolhem se divorciar judicialmente ou (iii) Quando há litígio entre as partes.
Assim como no divórcio, não existe uma modalidade melhor. Contudo, sempre que os requisitos estão presentes é aconselhável que seja realizada a dissolução de modo extrajudicial, pois tende a ser mais rápido e menos traumático para as partes envolvidas.
Sim, independentemente da modalidade de dissolução de união estável escolhida há a necessidade de contratação de um advogado. Contudo, na dissolução extrajudicial ou na dissolução judicial consensual as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado.
Extrajudicial e Judicial. O Inventário judicial pode ser consensual ou litigioso.
(i) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes; (ii) Deve haver consenso entre as partes em relação à partilha dos bens; (iii) O falecido não pode ter deixado testamento e (iv) As partes devem estar assistidas por advogado.
(i) Quando não existirem presente os requisitos todos os requisitos para o inventário extrajudicial; (ii) Quando as partes escolhem o inventário judicial ou (iii) Quando há litígio em relação à partilha dos bens.
Não existe uma modalidade melhor. Contudo, sempre que os requisitos estão presentes é aconselhável que seja realizado o inventário de modo extrajudicial, pois tende a ser mais rápido e menos traumático para as partes envolvidas.
Sim, independentemente da modalidade de inventário escolhida há a necessidade de contratação de um advogado. Contudo, no inventário extrajudicial ou no inventário judicial consensual as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado.
Trata-se de um documento por meio do qual a pessoa estabelece o que deve ser feito com os seus bens e com quem eles devem ficar depois da sua morte.
O testamento pode ser público ou privado. O fato de o testamento ser público não quer dizer que qualquer pessoa terá acesso a ela e sim que ele é feito no cartório de notas.
A resposta para essa pergunta é depende. Se você for casado ou conviver em união estável com alguém; tiver ascendentes (pais, avós etc.) ou descendentes (filhos, netos etc.) poderá destinar apenas 50% (cinquenta por cento) dos seus bens da forma como deseja, pois, a lei resguarda os outros 50% (cinquenta por cento) para o cônjuge e/ou companheiro; ascendentes ou descendentes.
Para deixar clara a sua vontade em relação a destinação dos seus bens, com isso no mais das vezes se evitam litígios entre os herdeiros, haja vista que ficará conhecida qual o seu real desejo.
A lei estabelece que, via de regra, a guarda deve ser compartilhada entre os pais.
É a modalidade de guarda na qual ambos os pais participam de modo igual na criação dos filhos e na tomada das decisões relativas a eles. O fato da guarda ser compartilhada não quer dizer que o filho passará a mesma quantidade de tempo com o pai e mãe e sim que eles possuem a mesma responsabilidade em relação ao primeiro.
Mesmo que um dos genitores não possua a guarda do filho é assegurado a ele e ao filho o direito de conviverem.
Os períodos de convivência do genitor que não tem a guarda do filho serão estabelecidos por meio da regulamentação de visita, nela as próprias partes de comum acordo ou o Poder Judiciário decidirão quando o filho e o genitor que não possui a sua guarda conviverão.
Sim, o direito de convivência entre avós e netos é assegurado por lei.
Essa conduta configura alienação parental, o que é algo muito grave, pois atrapalha o desenvolvimento de laços afetivos entre o filho e genitor que sofre os ataques, razão pela qual deve ser comunicado de imediato ao Poder Judiciário. Alienação parental pode ser crime!
Um dos genitores; avós ou qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob sua guarda, vigilância ou autoridade.
A criação ou o adolescente e o genitor que sofre os ataques difamatórios.
Muito embora seja comum ver os filhos pedindo pensão alimentícia aos pais, não são apenas eles que possuem esse direito. A depender do caso concreto, a pensão alimentícia pode ser pedida pelas pais, avós, tios, irmãos, sobrinhos, ex-cônjuges, ex-companheiros etc..
Essa resposta de depende de quem está pedindo a pensão, via de regra, o mais comum é ver os filhos pedindo pensão alimentícia ao pai. Contudo, a mãe pode ser obrigada a pagar alimentos, os avós, tios, irmãos, sobrinhos, ex-cônjuges, ex-companheiros etc…
Esse cálculo é feito de acordo com as necessidades comprovadas daquele que receberá a pensão alimentícia e dos rendimentos daquele que está obrigado a pagá-la.
Não, você deve entrar com uma ação judicial de exoneração de alimentos e só pode deixar de pagar a pensão após receber autorização do Poder Judiciário para isso.
Não, você deve entrar com uma ação judicial de exoneração de alimentos e só pode deixar de pagar a pensão após receber autorização do Poder Judiciário para isso.
Você pode entrar com uma ação de revisão de alimentos para demonstrar que precisa de um valor maior de pensão para sobreviver.
Não, para modificar o valor da pensão alimentícia você deve entrar com uma ação de revisão de alimentos e demonstrar que não possui condições de pagar o valor estipulado.
Você deve comunicar de imediato ao Poder Judiciário e requerer as medidas cabíveis, a depender do caso, pode solicitar, inclusive, a prisão do devedor.
Estamos prontos para ajudar você a resolver suas questões legais de forma eficiente e confiável.
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