Escrituras e Contratos de União Estável
Formalize sua união estável, nós da SAS Advocacia cuidamos disso pra você!
A escritura ou contrato de união estável serve para comprovar a existência da união perante terceiros e órgãos públicos. Esses documentos podem ser utilizados para inclusão em planos de saúde, obtenção de cidadania estrangeira, obtenção de benefícios previdenciários, entre outros.
Sim. A escritura é feita pelo tabelião de notas, enquanto o contrato pode ser elaborado por qualquer pessoa, embora seja aconselhável que seja feito por um advogado especializado em Direito de Família.
Ambos os documentos possuem validade jurídica. No entanto, é aconselhável optar pela escritura, pois o tabelião de notas possui fé pública, conferindo maior segurança ao documento.
Não. Testemunhas só são necessárias se as partes quiserem atribuir uma data retroativa ao início da relação.
Sim. As partes podem escolher qualquer um dos regimes de bens disponíveis ou até mesmo criar um regime personalizado, desde que respeitem as leis vigentes.
Para as pessoas que não são casadas, mas que convivem em união estável o caminho é a dissolução de união estável.
É a forma de se regularizar o término de uma união estável. Basicamente, ela possui os mesmos efeitos do divórcio.
Assim como o divórcio, a dissolução de união estável pode ser realizada de forma extrajudicial e judicial.
(i) As partes devem estar de acordo; (ii) Não pode existir filhos menores ou incapazes; (iii) A mulher não pode estar grávida e (iv) As partes devem estar assistidas por advogado.
(i) Quando não existirem presente os requisitos todos os requisitos para o divórcio extrajudicial; (ii) Quando as partes escolhem se divorciar judicialmente ou (iii) Quando há litígio entre as partes.
Assim como no divórcio, não existe uma modalidade melhor. Contudo, sempre que os requisitos estão presentes é aconselhável que seja realizada a dissolução de modo extrajudicial, pois tende a ser mais rápido e menos traumático para as partes envolvidas.
Sim, independentemente da modalidade de dissolução de união estável escolhida há a necessidade de contratação de um advogado. Contudo, na dissolução extrajudicial ou na dissolução judicial consensual as partes podem ser representadas pelo mesmo advogado.
